| Assistência Judiciária |
|
|
|
A assistência judiciária constitui um desiderato constitucional, encontrando-se definida nos Estatutos da OACV (Lei nº 91/VI/2006, de 9 de Janeiro), bem como no Decreto Regulamentar nº 10/2004, de 2 de Novembro como sendo uma das atribuições da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, nomeadamente: Artigo 9º dos Estatutos São atribuições da OACV: d) Contribuir para assegurar o acesso ao direito e à justiça, nos termos da Constituição e das Leis, organizar, com o financiamento do Estado, o patrocínio judiciário e participar na organização da consulta e informação jurídica aos cidadãos; e) Assegurar o direito de defesa nos termos da Constituição. Decreto Regulamentar nº 10/2004
Para uma breve elucidação sobre o atendimento que vem sendo prestado pelo Gabinete de Consultoria da sede, atente-se ao seguinte quadro, tomando como base o ano de 2005, altura em que se começou a produzir estas estatísticas:
As declarações de realização de defesas oficiosas são encaminhadas pelos advogados já devidamente certificadas pelas Secretarias Judiciais à OACV, que as organiza por advogado/estagiário, discriminando o número e tipo de processo, o número de sessões, comarca, valor/percentagem sobre este, conforme for um processo crime ou cível. O quadro resultante – a que se anexam os comprovativos – é remetido a coberto de nota ao Departamento do Ministério da Justiça responsável pela análise e posterior pagamento dos honorários e despesas, o qual, concordando, fará a transferência bancária para a conta da OACV, ao que se seguirá todo um processo minucioso de efectivo pagamento/depósito na conta do interessado (pagamento por cheque). Todos os justificativos de pagamento e/ou reembolsos de pagamentos efectuados pela OACV – mediante retenção na fonte devidamente documentada - são compilados e remetidos ao mesmo departamento do MJ, acompanhados de um relatório e extractos bancários, em tempo muito inferior ao previsto na lei.
Com a entrada em vigor das Casas do Direito – resultante do protocolo assinado entre o MJ e a OACV em 27 de Dezembro de 2005 - todos os honorários e despesas de assistência judiciária passaram a ser pagos a partir de 2007 pela Unidade de Implementação de Projectos do MJ com o fundo da Doação do Governo Japonês através do Banco Mundial, mediante remessa prévia dos justificativos para aprovação do MJ e consequente indicação ao Banco Mundial para a transferência do montante. A constatação pela Missão do Banco Mundial a Cabo Verde em Fevereiro de 2008 de que, afinal, as transferências efectuadas tinham sido basicamente destinadas ao pagamento dos honorários de assistência judiciária (com o consentimento da UIP do MJ), levou ao cancelamento do protocolo celebrado, criando-se um vazio não preenchido pelo Cofre Geral da Justiça que não mais efectuou qualquer transferência, mesmo a prevista no protocolo celebrado com a OACV no âmbito do Decreto Regulamentar nº 10/2004. Tal situação não impediu, contudo, que a OACV continuasse a remeter ao MJ as relações para pagamento, conforme resumo abaixo, que totalizam, neste momento, uma dívida de11.201.424$00. Honorários e Despesas de Assistência Judiciária em dívida (Relações em poder do Ministério da Justiça) 1. Relação enviada em 26 de Fevereiro de 2008: Valor em dívida …………………………………………… 3.147.369$00 3. Relação enviada em 29 de Setembro de 2008: Valor em dívida ………………………………………… 3.281.188$00
4. Relação enviada em 22 de Janeiro de 2009: 5. Relação enviada em 03 de Junho de 2009: Total de adiantamentos feitos pela OACV até 31.05.2009 1.239.455$00. (esse montante avançado pela OACV ao longo de 2008 e 2009 encontra-se por reembolsar, na medida em que o ajuste se faz aquando da transferência de verbas já vencidas).
Não tendo o MJ efectuado qualquer transferência desde Janeiro de 2008, suspendendo também o pagamento pelo CGJ, os advogados se posicionaram contra a designação para defesas oficiosas, facto esse dado a conhecer à actual Ministra através de nota datada de 08 de Outubro de 2008, originando a suspensão das nomeações por parte da OACV. Volvidos mais de16 meses sem se efectuar o pagamento dos honorários e despesas de assistência judiciária e com a posição assumida pelos advogados estagiários e não só de cessarem a realização de oficiosas enquanto não for regularizada a situação, o panorama actual é de grande embaraço tanto para os tribunais pela não designação de defensores oficiosos pela OACV como para os cidadãos – os mais prejudicados, pois se encontram limitados nos seus direitos de acesso à justiça e ao direito, constitucionalmente garantidos. Entretanto, com vista à resolução da questão, a Ministra da Justiça teve um encontro, a seu pedido, no passado dia 09 de Junho, com o Bastonário e o Secretário Executivo, encontro esse bastante promissor e profícuo em termos de reafirmação de mútua colaboração institucional, em que aquela entidade assumiu a totalidade das dívidas - pondo fim a especulações desnecessárias e infundadas - e o compromisso de, muito brevemente, avançar uma tranche significativa para o começo de um pagamento faseado e consoante as disponibilidades. Praia, 18 de Junho de 2009
O Secretário Executivo, Péricles Hungria Silva |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||



A assistência judiciária constitui um desiderato constitucional, encontrando-se definida nos Estatutos da OACV (Lei nº 91/VI/2006, de 9 de Janeiro), bem como no Decreto Regulamentar nº 10/2004, de 2 de Novembro como sendo uma das atribuições da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, nomeadamente: